trabalho
O administrador judicial consiste na pessoa que auxilia o juiz no processo de falência e, em nome próprio, tem o dever de cumprir com suas funções, todas elas especificadas pela lei.É nomeado pelo juiz, devendo ser sempre alguém de sua confiança. Segundo dispõe o art. 21 da Lei nº 11.101/06, o administrador judicial deve ser “profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada”. Não poderá a pessoa já ter sido destituída do cargo de administrador ou de membro do Comitê de Credores nos últimos cinco anos ou ter deixado de prestar contas ou terem elas sido desaprovadas; e estar impedido de exercer o cargo quem tiver relação de parentesco de até terceiro grau com o devedor, seus administradores, controladores ou representantes legais, ou deles for amigo, inimigo ou dependente.
O art. 22 da nova lei de falências, trata das atividades que competem ao administrador judicial – não se tratando, porém, de rol taxativo,havendo outros deveres a ele atribuídos por outros dispositivos da Lei. O administrador é obrigado a prestar contas de todos os seus atos, seja ordinariamente – ao término do processo –, seja extraordinariamente – quando não mais exercerá as funções por renúncia, substituição ou destituição.Basicamente, as atribuições do administrador judicial consistem em auxiliar o juiz manifestando-se nos casos previstos nesta Lei (art. 22,inc. I, alínea “i”) e agindo de forma que o processo falimentar siga seu curso da melhor maneira possível, além de representar os interesses dos credores,especialmente procurando maximizar a otimização da realização do ativo, fazendo,assim, com que os recursos disponíveis ao pagamento dos credores seja o mais alto