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Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (É de interesse coletivo, público, que o absolutamente incapaz não seja prejudicado num negócio jurídico)
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (O ato que for ilícito não pode ser validado. Ex.: venda de drogas - é do interesse público que tal negócio seja anulado, pois atenta contra a ordem jurídica)
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (A ilicitude é contrária ao interesse coletivo)
IV - não revestir a forma prescrita em lei; (O ato jurídico deve se exteriorizar em respeito à lei)
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (O negócio jurídico não pode desrespeitar as formalidades impostas pela lei)
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (Fraude à lei é o descumprimento indireto, artificioso, com ardil, da norma jurídica. Ex.: Pai vende um bem a um dos filhos sem consultar e ter a aprovação dos demais)
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. (Sem cominar quer dizer: sem estabelecer outra sanção. Anulado o ato, não pode haver outra sanção paralela)
Invalidade - É gênero das espécies nulidade (desperta interesse público) e anulabilidade (desperta interesse apenas das partes).
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. (Ex.: Sou devedor de um grupo, menos de um dos seus integrantes. Contraio dívida com o mesmo e antedato. É simulação)
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros