Na constituição de 1988, em seu artigo 5º, como John Locke, ela defende o direito a vida, a liberdade e a igualdade, mas de forma distinta, pois Locke entende que esses direitos são anteriores à formação do Estado, ou seja, uma categoria de direito que se refere a todos, na medida em que se materializa no chamado “estado de natureza”. Neste sentido, direito natural em Locke se diferencia de qualquer outra espécie de direito que podemos acordar, pois não pressupõe a existência de um Estado, consenso social ou qualquer poder político vigente. Já nossa constituição estabelece aos cidadãos nascidos, naturalizados brasileiros uma hierarquia, a quem eles devem obedecer a regras impostas, defende os direitos humanos, mas de forma que não possam infringir as leis do Estado soberano. Para Locke é indispensável que tenhamos como pressuposto a concordância sobre uma entidade transcendental capaz de justificar a missão que os homens têm no mundo. Para ele, uma vez reconhecida à lei natural, o homem reconhece os direitos naturais. Deixando subentendido que, os direitos naturais sendo anteriores ao Estado não se submetem a hierarquias. Em John Locke entendemos que ninguém obedece a um ser supremo, um rei, mas que são seguidas a leis da natureza, as leis de Deus, ele entende que Deus criou os homens para ser iguais e independentes, o mundo é uma obra divina, pertence a todos, igualmente, ou seja, ninguém exerce poder sobre ninguém. Desse modo não podemos dizer que a teoria que Locke adota para entender o mundo e o direito dos homens seria a mais plausível. À medida que a evolução chega a nossa sociedade temos que estar adaptando as ideias e não seria diferente com a concepção de Locke. Logo, transformar e desenvolver cidadãos segue como indispensável instrumento para o amadurecimento das sociedades contemporâneas.