Trabalho
AC - APELAÇÃO CIVEL - 108523 - PROCESSO Nº 9602163780
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ANTONIO SOARES
EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA . OPERAÇÕES REALIZADAS NAS BOLSA S DE VALORES , DE MERCADORIAS, DE FUTUROS E ASSEMELHADOS. ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.541/92. 1- O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. O acréscimo patrimonial pode ter como referência o resultado da aplicação de capital em ações negociadas em Bolsa de Valores , o que encontra respaldo legal no artigo 43 do Código Tributário Nacional. 2- Apelação improvida.
DECISÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). | Data de decisão: 23/09/2008 | | Data de publicação: 28/11/2008 (DJU - Data::28/11/2008 - Página::132) | |
Titulo | | | TRF3 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 97030665640 - 03/04/2008 | | | órgão | Tribunal Regional Federal da 3a. Região - TRF-3ª - SEXTA TURMA | Decisão | Espécie:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 392148
Relator(a):
JUIZ LAZARANO NETO
Ementa:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. MOVIMENTAÇÃO BOLSA DE VALORES . ARTIGO
29 LEI 8541/92. LEGALIDADE.
1.O Imposto de Renda tem como fato gerador a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica. O acréscimo patrimonial pode ter como referência o resultado da aplicação de capital em ações negociadas em Bolsa de Valores , o que encontra respaldo legal no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
2. Artigo 29, § 1º, da Lei nº 8.541/92: "Art.29. Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 2,5%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações realizadas, a partir de 1º de janeiro de 1993, nas bolsas
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