Trabalho
Estados terão 2 anos para criar programas de regularização ambiental – PRAs, com regras a serem definidas pelo Governo Federal nos seis primeiros meses após a vigência da Lei. Produtor rural deve aderir em até 2 anos, mas deve estar inscrito no CAR ao aderir ao PRA, produtor assina termo de compromisso para recuperar APPs e RL e, a partir daí, não pode mais ser multado por desmatamento ocorrido antes de 22 de julho de 2008. Para quem seguir regras do PRA, multas serão convertidas em serviços ambientais e sua propriedade regularizada, isenta de punições pela ações no passado.
Introdução
As florestas são bens de interesse comum, que devem ser preservadas e recuperadas, em uma relação sustentável com a agropecuária. O código busca a proteção e uso sustentável das florestas e da vegetação nativa em harmonia com o desenvolvimento econômico.
Foi publicada a Lei n° 12.651, de 25.05.2012, que estabeleceu o novo regime jurídico de proteção da vegetação nativa cancelando o regramento previsto na Lei n° 4.771/1965, o chamado Código Florestal. Pode-se dizer que a nova legislação não representou um corte profundo em relação àquilo que até então existia; ao contrário, a Lei n° 12.651/2012 acabou por consolidar diversas regras até então espalhadas nos mais diversos diplomas regulamentares.
5. Conclusões:
Pode-se dizer que, em grandes linhas, a Lei n° 12.651/2012 não alterou de forma significativa o regime jurídico de proteção da cobertura vegetal brasileira, que segue sustentado nos institutos das Áreas de Preservação Permanente e da Reserva Legal.
Algumas novidades pontuais foram introduzidas na sistemática geral, destacando-se a criação do Cadastro Ambiental Rural – CAR, o qual ainda está pendente de regulamentação e implementação.
Por outro giro, a Lei n° 12.651/2012 criou um verdadeiro micro-regime voltado para as propriedades rurais que não cumpriam as regras estabelecidas no anterior Código Florestal, tratando