trabalho
1. CONCEITO:
Em que pese a exceção de pré-executividade não esteja prevista no ordenamento jurídico, tornou-se, tanto pela doutrina, quanto pela jurisprudência, perfeitamente aceitável, a fim de que o executado possa invocar defesas, nos próprios autos da execução, referente a ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação, bem como referente à nulidade ou defeitos do título executivo, além de outras matérias passíveis de fácil constatação e que não demandem de maior dilação probatória. A exceção de pré-executividade pode ser interposta a qualquer fase do procedimento, independentemente de penhora ou embargos.
2. CARACTERÍSTICAS:
O incidente da exceção de pré-executividade independe de garantia do Juízo, podendo o executado interpor a exceção sem que tenha de submeter seu patrimônio a gravame algum, diferentemente dos embargos. Outrossim, mesmo que não possua patrimônio, o executado poderá interpor a "exceção". Outra característica importante é que a exceção de pré-executividade poderá ser alegada, nos próprios autos do processo da execução, a qualquer tempo.
O devedor somente poderá invocar questões referentes aos pressupostos processuais, condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo, considerando que não é admissível a instauração de instrução para produção de provas.
3. LEGITIMIDADE:
São legitimados a oferecer a exceção de pré-executividade: toda pessoa física ou jurídica que figura no polo passivo da execução.
4. PRAZO:
Não há prazo para deduzir a exceção de pré-executividade, na medida em que se trata de alegação de total inexistência do título executivo em decorrência da falta de seus pressupostos mínimos, porém elas só terão utilidade se apresentadas antes de realização da penhora. Assim, caso já foi realizada a penhora, o executado poderá oferecer impugnação como meio de defesa. Contudo existe uma exceção em que o incidente de pré-executividade poderá ser