Trabalho
O caso trata do furto de cinco peças de roupas usadas, sem a aplicação de qualquer tipo de violência por parte do réu, sendo que estas foram restituídas integralmente à vítima.
Na decisão de Primeiro Grau o Magistrado não recebeu a denúncia. Entendeu sua Excelência que o prejuízo material foi insignificante e a conduta do agente não se deu por modo violento ou de grave ameaça. Entendimento esse que foi ratificado pelo tribunal de Justiça gaúcho. Isto porque o bem foi devolvido integralmente à vítima antes do oferecimento da denúncia, bem como a conduta não causou lesividade relevante à ordem social. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça recusou o Princípio da Insignificância, assentando que a subtração de bens, cujo valor não pode ser considerado ínfimo, não pode ser tido como um indiferente penal. Afirmando que para tal, é preciso não confundir “bem de pequeno valor” com “bem de valor insignificante”. Este, cujo entendimento do STJ, exclui o crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando-se lhe o princípio da insignificância, enquanto que naquele, não acontece o mesmo.
Diante de tal decisão, foi impetrado pela Defensoria Pública da União, Habeas Corpus em face do Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, sendo este julgado pela Primeira Turma do STF, tendo como Relator, o senhor Ministro Carlos Ayres Britto, que diante do exposto, e com unanimidade dos votos deferiu o pedido de habeas corpus para trancar a ação penal.
Usou o senhor ministro o argumento de que o Direito Penal só deverá incidir em casos de lesões representativas de real ofensa ao bem jurídico tutelado. O que não vem a ser o caso em questão, dado que o paciente é primário e a avaliação dos bens subtraídos chegou a um valor que é irrelevante, e mesmo assim, exagerado, uma vez que se tratava de cinco peças de roupas já bastante usadas, tendo ainda a vítima, a restituição destas.
Segundo a maior