Trabalho P Civil Corrigido Nas Normas
A jurisdição é reconhecida como sendo uma das funções do poder estatal incumbida de dar a parcela de cada conflito de interesses a ela submetida pelos interessados, quando merecedores. No entanto, nem sempre foi assim.
Nos primeiros tempos da civilização, aqueles que se vissem envolvidos em qualquer tipo de conflito interno poderiam resolvê-lo por si mesmos, da maneira que fosse possível, realizando aquilo a que hoje se denomina de autotutela.
Subsequentemente, quando os homens deixaram de ser nômades para se unir, garantindo-lhes mais segurança, surgiram as primeiras divisões da sociedade em grupos sociais. Assim, começam a existir os primeiros conflitos na coletividade, que precisam de métodos mais eficientes para se chegar a solução. Ou seja, com a evolução das civilizações, a autotutela começou a ser abandonada, e para garantir a solução dos conflitos entre os sujeitos, chegou-se ao modo do concurso de um terceiro desinteressado e imparcial, do qual era eleito pelos contendores para, assim, decidir a lide. Tratava-se do que hoje é a arbitragem facultativa.
Logo depois, a arbitragem passou a ser obrigatória, de modo que os envolvidos no conflito deveriam necessariamente submeter-se a uma solução criada por terceiro desprovido de interesse direto no objeto daquele conflito. O que acredita-se que foi um grande passo para a jurisdição, uma vez que o árbitro da época tem os mesmos fundamentos de um juiz hoje.
Somente muito após, com o desenvolvimento da noção de Estado e, conseqüentemente, com o nascimento das primeiras idéias a respeito daquilo que seria, mais tarde, o Estado de Direito, é que a tarefa de solucionar os conflitos entre as pessoas foi cabida à função do Estado. Uma vez que o Estado proíbe a autotutela, ele é obrigado a cumprir esse papel, ou seja, pela via jurisdicional.
A jurisdição é, portanto, no âmbito do processo civil, a função que consiste, primordialmente, em resolver os conflitos que a ela sejam apresentados pelas pessoas que