ação fgts
I – DOS FATOS
1. Legitimidade da CEF
A Legislação Vigente em associação inequívoca com as decisões jurisprudenciais dos Tribunais Pátrios deixam sem dúvidas ser a Caixa Econômica Federal, parte legítima para figurar no polo passivo, nas ações em que se buscam as correções pelos índices oficiais, das contas vinculadas do FGTS.
Superior Tribunal de Justiça “PROCESSUAL CIVIL. FGTS. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. CEF. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. – Ilegitimidade da união federal para integrar a lide como litisconsorte passiva. legitimidade da CEF para figurar como parte na relação jurídica material, agente operador que e do aludido fundo – precedente”. (STJ, 2a Turma, Rel. Min. AMÉRICO LUIZ, Ac. 00001260, decisão: 17/04/1995, Proc. Resp. 0058940/95, pub. 15/05/1995, p. 13389).
2. Titularidade’
Os Autores:.............................., trabalhadores em empresas Privadas, com seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452, de 1o de Maio de 1943), e por serem optantes do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, instituído pela Lei 5.107, conforme demonstram as fotocópias autenticadas das Carteiras de Trabalho, encartadas em anexo, tornaram-se titulares de Contas Vinculadas, em cada época certa, nos exatos termos dos documentos e extratos do FGTS, inclusos.
3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
O FGTS foi criado pela Lei 5.107, de 13 de Setembro de 1966, impondo às Empresas que mantêm empregados celetistas, depositar em Conta Bancária, em nome do empregado, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a importância de 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior.
Sobre os valores depositados, incide correção monetária, de acordo com a Legislação específica, e capitalização de juros de 3% a 6% ao ano, conforme o tempo de permanência na mesma empregadora (art. 3o).
Originariamente,