trabalho e previdencia
JORNADA DE TRABALHO
Conceito de jornada de trabalho: é o tempo durante o qual o trabalhador permanece à disposição do empregador, desde que sai do seu domicilio até que ele regresse.
Duração da jornada de trabalho: é ordinária ou normal, sendo assim considerada aquela que se desenvolve dentro dos limites estabelecidos pelas normas jurídicas; é extraordinária ou suplementar, situando-se aqui as horas que ultrapassam os limites normais fixadas pelas normas jurídicas; limitada quando há termo final para sua prestação, de regra fixada em função do seu dia ou da semana; ilimitada, quando a lei não fixa um termo final para sua prestação, como nos casos de força maior: continua, quando “corrida”, sem intervalos, como nos casos de vigias; descontinua, se tem intervalos, como quase sempre: intermitente, quando com sucessivas paralisações, como a dos motoristas rodoviárias: e a tempo parcial.
Período da jornada de trabalho: quanto ao período dia em que é prestada, a jornada será diurna: quando entres 5 e 22 horas, nos centros urbanos, com critérios no meio rural; noturna quando entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte ou sua prorrogações (art.73,§5º,da CLT).
Acordo de prorrogação de horas: acordo de prorrogação quer dizer, em primeiro lugar, o ajuste de vontades entre empregado e empregador, tendo por fim legitimar a prorrogação da jornada normal de trabalho.
Sistema de compensação de horas: é o acordo pelo qual as horas excedentes das normais prestadas num dia são deduzidas em outros dias, ou as horas não trabalhadas são futuramente repostas.
Hora extra: hora extra consiste no tempo laborado além da jornada diária estabelecida pela legislação ou contrato de trabalho.
Redução da jornada com diminuição do salario: a redução da jornada e dos salários é em primeiro lugar, inquestionavelmente licita, uma vez que a Constituição de 1988, no art.7º, XIII, pela negociação, a permite.
Intervalos: entre duas jornadas deve haver um intervalo