Trabalho d.civil
Resumo dos Fatos
Congregação Cristã do Brasil ingressou com ação de usucapião extraordinário na Comarca de São José dos Pinhais contra o Município de São José dos Pinhais, em primeira instancia julgou procedente a ação em razão da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 (quinze) anos, originária de justo título.
Em recurso de apelação impetrado pelo Município de São José dos Pinhais a procuradoria deu o parecer no sentido de conhecimento e desprovimento do apelo manejado.
O apelante suscitou a seguinte discussão, a área usucapienda mede 1.500m², sendo está área inferior ao modulo rural da região, e a divisão a área acarretaria o não cumprimento da função social do imóvel urbano.
O Tribunal de Justiça, no entanto afirmou que tal fundamentação não pode ser acatada uma vez que o cumprimento da função social vai além da observância de elementos de ordem formal; e mais o tamanho do imóvel é sim menor do que o exigido pela legislação municipal, no entanto nossa lei Pátria a Constituição Federal trás em seu ordenamento apenas um limite máximo no que se refere à usucapião, não encontrando assim fundamento para a lei municipal determinar impedimento para o reconhecimento da usucapião, por fato de o imóvel não atingir limite superior ao mínimo exigido pela Lei Complementar Municipal.
A Evolução da Função Social
Hoje em dia, é inviável a visão do direito de propriedade de forma absoluta e individualista, de modo que o proprietário não mais pode utilizar o seu bem egoística e indiscriminadamente.
Partindo desse diapasão atual, vamos fazer uma analise evolutiva e história desse principio tão utilizado nos dias de hoje.
O princípio da função social da propriedade surgiu no ordenamento jurídico pátrio na Constituição Federal de 1967.
Do ponto de vista