TRABALHO SOBRE MANDATO 4 SEMESTRE
1º) Contratualidade, manifestação de duas vontades. Outorga de poderes, aceito o mandato expressa ou tacitamente. Ter-se-á aceitação tácita, por atos inequívocos, se o mandatário, a partir da recepção da procuração, praticar atos compatíveis com uma conduta de quem tomou a si a sua execução. O art. 656 do Código Civil prescreve: “O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito”. 2º) Representatividade, é imprescindível a idéia de representação, que estabelece um liame obrigacional entre representado e terceira pessoa, por meio do representante. O mandatário é representante por vontade do representado. Daí ser o mandato uma representação convencional, em que o representante recebe poderes para agir em nome do representado. Só vincularão o representado se praticados em seu nome dentro dos limites do instrumento, conforme os poderes constantes da procuração. Se porventura o representante efetivar negócios além dos poderes conferidos no mandato, tais atos negociais só estabelecerão um liame contratual em relação ao mandante se ele os ratificar. Os atos do representante praticados após a extinção do mandato são inidôneos para vincular o mandante. 3º) Revogabilidade, qualquer dos contratantes poderá ad nutum pôr fim ao contrato, sem anuência do outro, sem qualquer justificativa, mediante simples manifestação volitiva unilateral: revogação por parte do mandante e renúncia por parte do mandatário. O Código Civil, arts. 683, 684, 685 e 686, parágrafo único, apresenta exceções a esta sua característica, determinando sua