TRABALHO SOBRE COMPETENCIA TERRITORIAL ART
A competência territorial começa a ser abordada pelo Código de Processo Civil a partir do artigo 94 e é a competência atribuía aos órgãos jurisdicional levando em conta a divisão territorial nacional em circunscrições judiciárias. Também conhecida como competência de foro.
Começando a falar do artigo 95, ele se encontra no rol estabelecido pelo Código como um dos foros especial, levando em conta o critério da matéria. Isso quer dizer que ele pertence a um foro diferenciado porque vem tratar sobre ações reais imobiliárias, ou seja, quando a ação dispuser sobre direito real sobre imóveis o foro competente para processar e julga tal ação será da situação da coisa. No entanto para que possa incidir no foro especial há necessidade cumprir dois requisitos básicos: a ação sobre imóveis (despejo) e que verse sobre um direito real (reivindicatória, divisória, usucapião), somente com tais requisitos poderá ter o foro especial que, nesse caso, será o da situação da coisa. Existe uma exceção quando o litígio tratar sobre direito de propriedade (vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terra), pois quando a ação não dispor sobre esse direito o autor possuirá a faculdade de escolher o foro para a resolução da lide, ou o foro do domicilio ou o foro contratual.
O artigo 96 vem comentar sobre o foro de sucessão hereditária que são casos onde determinada pessoa falece é a necessidade de realizar o inventario, a partilha e a arrecadação da herança perante os herdeiros. Quando alguma dessas situações ocorrerem a ação será processada no foro onde o de cujus teve o seu ultimo domicilio, se não houver certeza a respeito disso o dispositivo traz opções em seus inciso soluções para tal incerteza sobre o domicilio do finado, são elas: o da situação dos bens, localizados em uma mesma circunscrição judiciária; ou, o do local do óbito, quando os bens estão em lugares diferentes. Caso o óbito aconteça em outro país e o