Trabalho Constitucional
PMNCfPIOS FU
Sumano: 7.1. Principios e regras.
7.2. Principios fundamentals. 73. Regime e federal. 7.5. Formas de govemo: monar
Sistemas de govemo: parlamentarismo e pres
Federativa do Brasil. 7.7.1. Soberania. 7. humana. 7.73.1. Fundamentacao do princip do trabalho e da Evre-iniciativa. 7.7.5. Plura
Separacao de poderes. 7.10.. Objenvos fu intemacionais. 7.1. Principios e regras
A magnitude que vem sendo dada a an teoria constitucional, sepultando o Estado producao juridica oriunda do Poder Legis elemeiitps de im direito principiologico, a tern como principal fun§ao, ao positivarem a distincia entre a norma e a Justica.
Para Dworkin, os principios ocupam dico. Por meio da interpreta^ao principiolb alvo de decisBes judiciais, sem que se flra a
Os principios servem para implemen mas que formam a Cortstituicap.2 Eles repre
Explica Dworkin: "Se queremos a revisao jud dison —,' devemos entao aceitar que o Supremo
A questao e que motivos, nas suas maos, s5o tomar decisBes de principios, nao de politica.— sistema constitucional, nSo decisoes sobre co deve tomar essas decisoes elaborando e aplic do principio basico de que o govemo deve t
Uma questao de principio. Sao Paulo: Martin
"E indiscutlvel que os principios desempenha relevancia nao se restringe a esse aspecto dir
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Curso de Direito Constitucional • Walber de Moura Agra y^Jj l j|lhl|jf
o sentido e o alcance das normas e formam o nucleo basilar do ordenamento juridico.3
Igualmente, t&n a fbnpao de integrapao do Texto Constitucional, suprimindo aparentes lacunas existentes.
Eles possuem um teor de abstrapao mais intense Assim, podem ser utilizados em uma maior diversidade de casos. Exemplo significativo e o principio da legalidade, que pode ser utilizado na seara tributaria, penal, processual etc. Como sao mais abstratos, podem ter seu conteudo diminuido ou aumentado, por um processo interpretativo restrito ou extensivo, facilitando sua adequacao as modificacSes sociais. Como podem ser calibrados na