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PROCESSO Nº 1234/2010
BANCO FINANÇAS S/A, já qualificado nos autos, por seu procurador, com endereço profissional na Rua , nº , bairro , em Boa Esperança/MG, local onde recebe notificações, vem apresentar CONTESTAÇÃO Pelo rito ORDINÁRIO em face da Reclamação Trabalhista movida por KELLY AMARAL, já qualificada pelas razões que passa a expor.
SÍNTESE DO PEDIDO 1. Declara a Reclamante ter sido contratada aos 04/08/2002 pela Reclamada (Banco Finanças S/A). Informa que a homologação da ruptura aconteceu em 15/07/2009 e afirma ainda que recebia salário no valor de R$5.000,00, acrescido de 45% a título de gratificação de função. 2. Informa ainda a Reclamante que cumpria jornada de segunda à sexta-feira, das 09h00 às 20h00 com intervalo para repouso e alimentação de 30 minutos diários. Nesse passo, formulou os seguintes pedidos:
a) Requer o recebimento da parcela quebra-de-caixa, com a devida integração e reflexos legais;
b) Postula a reintegração ao emprego ou indenização substitutiva;
c) Condenação do banco empregador ao pagamento de 02h extras diárias com adicional de 50%;
d) Condenação do banco ao pagamento de 01h extra diária pela supressão do intervalo mínimo de 01h;
e) Condenação do banco ao pagamento dos reflexos em aviso prévio, férias integrais e proporcionais, 13º salário integral e proporcional, FGTS, multa de 40%, bem como os valores mensais correspondentes ao auxilio educação;
f) Condenação do Reclamado ao pagamento de indenização por danos morais;
g) Honorários de sucumbência.
QUESTÕES PRELIMINARES
INÉPCIA DO PEDIDO DE DANOS MORAIS 3. A Reclamante tem a pretensão de receber indenização por Danos Morais, porém não há aqui um típico dano moral, indenizável.
É certo que o dano moral é presumível. Mas não é qualquer ato praticado numa relação jurídica que pode ser apontado como gerador de indenização por danos morais. É necessário que os constrangimentos