TRABALHO SOBRE APELA O CRIMINAL
CURSO DE DIREITO
ANÁLISE DE JURISPRUDÊNCIA SOBRE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA PARA A DISCIPLINA DE PROCESSO PENAL III
Aline Graciele Schmitz
Jóice Cristina Goettems
Josiane Gularte Klein
Morgana Thaís Schneider
Lajeado, outubro de 2014
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO. ART. 312, § 1º, do CP. PRINCÍPIO DA BAGATELA. ABSOLVIÇÃO.
Ressalvando o entendimento da jurisprudência majoritária de não aceitar a aplicação do princípio da bagatela em crimes contra a Administração Pública, forçoso reconhecer a insignificância do ato tido como delituoso no caso, diante das peculiaridades apresentadas.
RECURSO PROVIDO.
Apelação Crime
Quarta Câmara Criminal
Nº 70058548140 (N° CNJ: 0047377-69.2014.8.21.7000)
Comarca de Ibirubá
ENECI TERESINHA BRANDAO DA SILVA
APELANTE
MINISTERIO PUBLICO
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso para absolver a ré, nos termos do art. 386, inciso III, do CPP.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente e Revisor) e Des. Gaspar Marques Batista.
Porto Alegre, 27 de março de 2014.
DES. ROGÉRIO GESTA LEAL,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Rogério Gesta Leal (RELATOR)
O Ministério Público, na Comarca de Ibirubá, em data de 23 de agosto de 2011, ofereceu denúncia contra ENECI TERESINHA BRANDÃO DA SILVA como incursa nas sanções do artigo 155, § 2º, inc. II, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:
“No dia 04 de outubro de 2010, por volta das 15 horas, nas dependências do Instituto Estadual de Educação Edmundo Roewer, na Rua Firmino de Paula, nesta Cidade, a denunciada, Eneci Teresinha Brandão da Silva, subtraiu, para si, quatro (04) quilos de carne suína, bem avaliado em R$ 36,00 (trinta e seis reais), conforme Auto de