PRINCÍPIOS BÁSICOS SOBRE O USO DA FORÇA E ARMAS DE FOGO
Adotados por consenso em 7 de setembro de 1990, por ocasião do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes.
Considerando o Plano de Ação de Milão, adotado pelo Sétimo Congresso das Nações unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes e aprovado pela Assembléia Geral através da Resolução 40/32 de 29 de novembro de 1985;
Considerando também a Resolução do Sétimo Congresso pela qual o Comitê de Prevenção e Controle do Crime foi solicitado a considerar medidas visando tornar mais efetivo o Código de Conduta para os Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei;
Tendo em conta, com o devido reconhecimento, o trabalho realizado em conformidade com a Resolução 14 do Sétimo Congresso, pelo Comitê, pela reunião inter-regional preparatória do Oitavo Congresso das Nações Unidas sobre a Prevenção do Crime e o Tratamento dos Delinqüentes, relativamente às normas e diretrizes das Nações Unidas sobre prevenção do crime, justiça e execução penal e às prioridades referentes ao posterior estabelecimento de padrões, e pelas reuniões regionais preparatórias do Oitavo Congresso;
1. ADOTA os Princípios Básicos sobre o Uso da Força e Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei contidos no anexo à presente resolução;
2. RECOMENDA os Princípios Básicos para adoção e execução nacional, regional e inter-regional, levando em consideração as circunstâncias e as tradições políticas, econômicas, sociais e culturais de cada país;
3. CONVIDA os Estados membros a ter em conta e respeitar os Princípios Básicos no contexto da legislação e das práticas nacionais;
4. CONVIDA TAMBÉM os Estados membros a levar os Princípios Básicos ao conhecimento dos funcionários responsáveis pela aplicação da lei e de outros agentes do Executivo, magistrados, advogados, legisladores e público em