TRABALHO RURAL INDUSTRIAL
Caracterização Considera-se como exploração industrial em estabelecimento agrário as atividades que compreendem o primeiro tratamento dos produtos agrários "in natura" sem transformá-los em sua natureza como:
a) o beneficiamento, a primeira modificação e o preparo dos produtos agropecuários e hortifrutigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal para posterior venda ou industrialização; b) o aproveitamento dos subprodutos oriundos das operações de preparo e modificação dos produtos "in natura", referidas no item anterior.
A Lei mantém como rurícola o empregador do campo que inicie limitado processo de industrialização em seu estabelecimento, que não se descaracterize o trabalho rural (admite-se o primeiro tratamento dos produtos agrários sem alterar a sua natureza, sem lhes retirar a condição de matéria-prima, pois se houver alteração do produto, não será mais considerado empregador rural). O que a indústria rural promove é o beneficiamento e o preparo dos produtos agropecuários e hortigranjeiros e das matérias-primas de origem animal ou vegetal, para sua venda ou industrialização, bem como o aproveitamento dos subprodutos oriundos dessas operações.. A atividade rural, portanto, compreende o setor agrícola (qualquer tipo de lavoura), o pastoril (qualquer modalidade de pecuária) e a indústria rural (art. 2º, § 4º e 5º, do Decreto nº 73.626/74).
2 SALÁRIO UTILIDADE
O salário in natura ou também conhecido por salário utilidade é entendido como sendo toda parcela, bem ou vantagem fornecida pelo empregador como gratificação pelo trabalho desenvolvido ou pelo cargo ocupado.
São valores pagos em forma de alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, por força do contrato ou o costume, fornecer habitual e gratuitamente ao empregado.
A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT dispõe em seu artigo 458 que além do pagamento em dinheiro, compreende-se salário, para todos os efeitos legais,