Trabalho Pronto Poder familiar
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 08 nov. 2012.
COELHO, Fabio Ulhoa. Curso de Direito Civil, Vol. 5, São Paulo: Saraiva, 2006.
DINIZ, Maria Helena. Poder Familiar. Cap. 5. In: DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 1155-1162.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família: Coleção sinopses jurídicas. v.2. 15.ed. São Paulo: Saraiva. 2011.
VENOSA, Sílvio de Salvo. Poder Familiar. Cap. 15. In: VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 353-370.
3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO:
Pesquisa e compreensão do instituto do Poder Familiar.
4. DESTAQUES CONFORME O REFERENTE:
Histórico e Conceito
4.1 “Trata-se de instituto que se alterou bastante no curso da história, acompanhando, em síntese, a trajetória da história da própria família” (VENOSA, 2003, p. 353).
4.2 “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Não tem mais o caráter absoluto de que se revestia no direito romano. Por isso, já se cogitou chamá-lo de “pátrio dever”, por atribuir aos pais mais deveres do que direitos. A denominação “poder familiar” é melhor que “pá-trio poder” utilizada pelo Código de 1916, mas não é a mais adequada, porque ainda se reporta ao “poder”. (GONÇALVES, 2011, p.133).
4.3 “No Direito Romano, a patria potestas representava um poder incontestável do chefe de família. Nosso Código de 2002, a exemplo do que já fazia o velho diploma, no art. 378, sem defini-lo, dispõe no art. 1.630: 'Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores'” (VENOSA, op. cit., p. 353).
4.4 “Visto sob o prisma do menor, o pátrio poder ou poder familiar encerra, sem dúvida, um conteúdo de honra e respeito, sem traduzir modernamente