Trabalho Processo do Trabalho
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO DO TRABALHO E PROCESSO DO TRABALHO
Thomaz Fochesatto
PROCESSO DO TRABALHO – TRABALHO SUBSTITUTIVO DE PROVA
DAS PARTES E DAS PROVAS
Profª. Valdete Severo
Porto Alegre/RS
2014
Podemos citar, como uma das evidências do princípio da proteção na fase de conhecimento do processo do trabalho, a presença obrigatória das partes, cuja determinação está insculpida no art. 843, da CLT:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou
Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria. (Redação dada pela Lei nº
6.667, de 3.7.1979)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato.
Perceba-se que referido dispositivo é claro ao determinar a exigência do
reclamante
e
do
reclamado,
independentemente
do
comparecimento de seus representantes, isso tudo para cumprir, basicamente, duas funções principais: a conciliação e a confissão.
A conciliação possui evolução histórica desde 1932, e hoje está prevista nos arts. 764, 846 e 850, da CLT:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação.
(...)
Art. 846 - Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação.
(...)
Art. 850 - Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente