Trabalho Processo Civil Vinicius
A substituição do Código de Processo Civil de 1973 busca, em especial, uma mudança significativa no processo civil, a fim de torná-lo mais célere e, oferecer às respostas esperadas à sociedade brasileira.
Todos os princípios que regem o direito processual são aplicáveis ao processo executivo. Este também é parte integrante do direito processual o que, por óbvio, faz com que lhe seja aplicável os princípios gerais do direito processual, como os princípios constitucionalmente instituídos do devido processo, contraditório, ampla defesa, isonomia, dentre outros.
Princípio da autonomia
Antes da onda reformista que medeou o processo civil, a sistemática era da autonomia do processo de execução. As reformas de 2005, 2002, e 1994 que introduziram os arts. 475-I ,461-A, 461, 461-A e 273, abalaram a estrutura autonomista dos “processos” (atividades jurisdicionais).
A estrutura original do Código de Processo Civil de 1973 fora construída em processos formalmente autônomos, em que a atividade jurisdicional cognitiva e executiva era apartada, tinha por fundamento o Estado Liberal, cuja ideologia era a da preservação da liberdade e propriedade individual dos cidadãos, com o máximo de respeito à segurança jurídica. Assim, tendo em vista a necessidade de segurança jurídica, previsibilidade e necessidade de provocação expressa ao Judiciário para a prestação da tutela jurisdicional executiva, o processo de execução, foi concebido como sendo um processo (atividade jurisdicional) autônomo.Não se confundia no mesmo processo as tutelas jurisdicionais. Se a parte pleiteava tutelas cognitivas, executivas ou cautelares, teria que mover ação própria para tanto, de modo a observar a autonomia das atividades jurisdicionais.
Concepção reformista: o sincretismo processual
No contexto das reformas processuais, instaurou-se o chamado sincretismo processual. No âmbito processual, a feição originária do Código (o CPC de 1973 original) caracterizou-se por