Trabalho Posse Civil 6
1. Posse
d) O que são interditos possessórios?
Interditos possessórios são as ações judiciais que o possuidor deve utilizar quando se sentir ameaçado ou ofendido no exercício de seu direito. É forma de defesa indireta da posse. São três os interditos possessórios: Ação de Manutenção de Posse; Ação de Reintegração de Posse e Interdito Proibitório. O art. 1.210, caput, do CC traz a especificação dessas três formas de defesa indireta: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
Reintegração de Posse: É a ação adequada para proteção da posse quando há esbulho, ou seja, a perda total da posse molestada injustamente. Assim, é um interdito de recuperação da posse perdida e a ação tem cabimento quando o possuidor é esbulhado através de violência, clandestinidade ou precariedade. Está prevista no art. 926 do CPC e no art. 1.210 do CC.
Manutenção de Posse:
É a ação adequada para a tutela da posse contra a turbação. É a ação do possuidor direto que fica impossibilitado de exercer tranquilamente a sua posse por ato de outrem. Assim, quando não houver perda da posse, mas apenas uma limitação, a ação cabível será de manutenção de posse.
Também encontra previsão legal no art. 926 do CPC e no art.
1.210 do CC.
Interdito Proibitório:
Trata-se de tutela inibitória, isto é, de demanda preventiva, quando ainda não ocorreu a moléstia à posse do demandante, existindo apenas ameaça iminente de esbulho ou turbação. Diferem das outras duas ações que visam a proteger uma posse violada. Está prevista no art. 932 do CPC.
ACÓRDÃO:
APELAÇÃO CÍVEL. POSSE. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DE POSSE ANTERIOR.
Nas ações possessórias afigura-se necessária a prova da posse anterior. Daí porque aquele que não faz prova da posse anterior não poderá, por conseguinte, se valer dos interditos