TRABALHO POLUI O VISUAL
DIREITO
POLUIÇÃO VISUAL
Alunas: Andréia Aparecida França
Danielle K Novaes
Giovana Ohde
Mayla Caetano
Vania Feitosa
Série/Turma: 10 NA
Professora: Daniele Pontes
CURITIBA
2015
1. CONCEITO
De acordo com a origem latina do vocábulo, poluir significa: sujar, manchar e até mesmo profanar, cometer sacrilégio. Normalmente, costuma-se identificar a poluição como sujeira física na natureza, e é na verdade, mas, o sentido de profanação que se extrai do vocábulo, é que dará conteúdo e fundamento ao reconhecimento da poluição visual como criminosa.
O direito ambiental de inicio estava voltado a tutelar a flora, a fauna e a atmosfera. Sendo que a poluição conceituada no art. 3º, inciso III, alínea “d” da Lei 6.938/81, dispõe como “a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente”.
No caso da poluição visual, por exemplo, pode-se dizer que há uma degradação da qualidade ambiental que acaba por prejudicar a saúde e o bem-estar da população.
Várias são as formas de poluição visual que encontramos hoje em dia em diversos locais, quais sejam: postes, equipamentos mal situados, emaranhados de fios elétricos a céu aberto, pichações, excesso de outdoors, placas publicitárias, e ainda, espaços públicos e monumentos mal cuidados que podem vir a causar um desconforto visual à população.
O crime de poluição visual pode ser praticado por qualquer pessoa física ou jurídica. Cuida-se de um delito eventualmente permanente, visto que os sinais visuais poluidores são instalados, e a consumação se prolonga enquanto a situação permanecer. A poluição visual pode ser causada comissiva ou omissivamente, sendo, portanto, considerada crime de dano e de perigo.
Importante destacar que os bens jurídicos tutelados são o meio ambiente e a saúde humana. O delito é consumado assim que é instalada a situação de perigo, ou advenha o dano real à