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2 O DIREITO CONSTITUCIONAL AO PRAZO RAZOÁVEL E A DURAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva é uma modalidade de prisão cautelar. Trata-se de uma prisão de caráter excepcional, de natureza processual, podendo ser decretada pelo juiz em qualquer fase do inquérito policial ou instrução criminal, sempre que presentes os requisitos legais estabelecidos nos artigos 311a 316 do código de processo penal.
Segundo Aury Lopes[56]: a prisão cautelar não se destina a fazer justiça”, e sim garantir o bom funcionamento do processo (penal) de conhecimento. Logo, são instrumentos a serviço do instrumento processo; desta forma sua característica básica é a instrumentalidade qualificada.
Nesse mesmo sentido nos ensina Delmanto Junior[57]: a característica da instrumentalidade é ínsita à prisão cautelar na medida em que, para não se confundir com pena, só se justifica em função do bom andamento do processo penal e do resguardo da eficácia de eventual decreto condenatório
Contudo, a prisão cautelar não pode ser confundida com uma pena, devendo respeitar sua finalidade, sendo assim o processo penal não pode ser usado como uma pena em si mesmo, mas sim para um bom andamento processual.
Logo, não se pode permitir que a prisão cautelar tenha um fim diferente ao que ela foi proposta, não podendo se transformar em uma antecipação de pena sob a condição de se estar violando as garantias constitucionais, como por exemplo, a presunção de inocência.
Ademais, deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade em relação à medida aplicada com a finalidade pretendida; como também o princípio da razoabilidade, permitindo assim uma medida cautelar sem excessos e que não submeta o acusado a uma prisão definitiva antecipada e com a garantia da celeridade processual.
Podemos dizer que o tempo nada mais é do que um fator determinante para estabelecer a razoabilidade da duração do prazo processual da prisão preventiva. Trazendo assim prejuízo econômico ao réu e principalmente a