Trabalho irpf
UNINOVE
LEGISLAÇÃO SOCIAL E TRABALHISTA
PROF.DR. PEDRO ZARANTONELLI
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA
FABIO AQUINORA 410109229
ERNANI FONSECARA 410110492
LIVIO CONTERA 410101968
VILALBAS RAIMUNDORA 410110466
KARLA HIROMII OCHIRA 4110110733
MARCIA ARNONERA 411108093
SÃO PAULO
2013
O Conceito Institucional de Renda
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Ao disciplinar o Imposto de Renda e Proventos de Qualquer Natureza o legislador pátrio tem o dever de observar e respeitar todos os Princípios Constitucionais Tributários relativos a esse imposto, sem qualquer exceção.
Assim, aplicam-se a ele, entre outros, os princípios da legalidade, irretroatividade, princípio da igualdade, princípio da pessoalidade, princípio da capacidade contributiva, impossibilidade de confisco, princípio da generalidade, princípio da universalidade e princípio da progressividade.
Desta feita, faz-se indagarmos: Podemos depreender o Conceito de Renda diretamente da Constituição Federal? Ou devemos construir o Conceito de Renda a partir do Código Tributário Nacional (C.T.N.)?
Renda haverá, portanto, quando houver sido detectado um acréscimo,tenha ele, ou não, sido consumido; seja ele, ou não, representado por instrumentos monetários, direitos, ou por bens, imateriais ou físicos, móveis ou imóveis, agora não importa(...)
Para que haja renda, deve haver um acréscimo patrimonial – aqui entendido como incremento (material ou imaterial, representado por qualquer espécie de direitos ou bens, de qualquer natureza – o que importa é o valor em moeda do objeto desses direitos) – ao conjunto líquido de direitos de um dado sujeito.
A Constituição Federal autoriza a União a impor tributos sobre a renda e os proventos de qualquer natureza. No exercício do Poder Legislativo cabe ao Congresso Nacional definir, na legislação ordinária, o que deve ser entendido por renda, para efeitos de tributação. Mas ao definir a renda tributável o Congresso Nacional tem o seu