TRABALHO INFANTIL
Dentre os graves problemas sociais que afligem a sociedade mundial encontra-se com significativa relevância a exploração do trabalho infantil, desafiando nações e organizações internacionais ligadas a proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Não obstante ao enfrentamento público ao qual vem sendo submetido, sustentado pela possibilidade de utilizar-se de mão-de-obra barata e apoiado pelo paradigma sócio-cultural que dita que “é melhor trabalhar do que roubar”, o trabalho precoce continua a impactar de forma negativa no desenvolvimento físico, social, psicológico e educacional de uma volumosa parcela das crianças e adolescentes do planeta.
Dada a importância de se atacar não apenas os setores econômicos que exploram o trabalho infantil apresentar-se-á nesta pesquisa academia, números relativos ao infortúnio social por ela tratado no Brasil e no mundo, a legislação que o combate e informações pertinentes capazes de agir diante da resistência cultural à erradicação do trabalho infantil.
2. DESENVOLVIMENTO
Trabalho infantil é toda forma de trabalho exercido por crianças e adolescentes, abaixo da idade mínima legal permitida para o trabalho, conforme a legislação de cada país. O trabalho infantil, em geral, é proibido por lei. Especificamente, as formas mais nocivas e cruéis, não apenas são proibidas, mas também constituem crime. A exploração do trabalho infantil é comum em países subdesenvolvidos, e países emergentes como no Brasil, onde nas regiões mais pobres este trabalho é bastante comum. Na maioria das vezes ocorre devido à necessidade de ajudar financeiramente a família.
Legislação: Menores de 14 anos: proibido qualquer trabalho
Dos 14 aos 16: admitido o trabalho como aprendiz
De 16 a 18: vedado o trabalho insalubre e noturno.
Fonte: Constituição de 1988, artigo 7°, inciso XXXIII; CLT, artigo 403, parágrafo único e artigo 404. Na Declaração dos Direitos da Criança está escrito que todas as crianças, independentemente da raça,