Trabalho HERMENEUTICA
ESCOLAS JURÍDICAS DE INTERPRETAÇÃO
PITANGA
2014
ROBERTA CRISTINA BURG FERREIRA
ESCOLAS JURÍDICAS DE INTERPRETAÇÃO
Trabalho apresentado na disciplina de Hermenêutica Jurídica, no 2º período de Direito, sob a orientação da professora Elzecley, pela aluna Roberta Cristina Burg Ferreira, para obtenção de nota parcial.
PITANGA
2014
Introdução
O Direito é uma ciência humana, a qual tem diversas correntes de pensamento, necessitando de métodos diferenciados. Devido a estas diferenças surge a necessidade da criação de formas de interpretação, as quais originam diversas escolas, fato este ocorrido devido a ciência do Direito possuir conclusões diferenciadas, devido a raciocínio e métodos diversos, como dito anteriormente.
Estas escolas são denominadas Escolas de Interpretação ou Sistemas Hermenêuticos, onde são correntes de pensamento que surgiram no século XlX, com o intuito de ajudar no relacionamento entre a norma e seu aplicador, determinando assim as formas de interpretação que são possíveis, e até que ponto iria a liberdade do juiz na sua interpretação.
Desenvolvimento
ESCOLA DA EXEGESE Predominante no século XlX, a Escola Exegética se baseia apenas na lei pura, ou seja, na sua letra, sendo a única forma de aplicação do Direito. Acreditava que qualquer fato ocorrido na sociedade deveria estar previsto na lei, pois, como acreditavam que o Direito era completo com a lei pura, então se aplicaria perfeitamente tal fato. Os adeptos desta Escola defendiam a forca absoluta da lei, afirmando que o juiz deveria entender, retirar o significado dos textos para que fosse aplicado ao caso concreto. Era chamada também de Escola Legalista e Escola Racionalita, afirmando que o Direito esta contido unicamente na lei, pura. Surgida na Franca, possuiu diversos adeptos. Acreditavam nesta forma de interpretação, fundamentando que as normas são emanadas do Estado, e devido a isto, deveria ser