Remedios Constitucionais
1. Os Remédios Constitucionais
Os remédios constitucionais são direitos-garantias, instrumento para a efetivação da tutela dos direitos fundamentais. Tais remédios são ações especiais, pelas quais se emite a pretensão à tutela de um direito, por parte do Poder Judiciário.
Assim como há remédio específico para determinada garantia de um direito (ex: habeas corpus – liberdade de locomover), existem também, os que são úteis para proteção de diferentes direitos fundamentais, e, não fundamentais.
2. O direito de petição (art. 5°, XXXIV, a)
Tem sua origem em tempos pré-constitucionais, época da relação súdito/soberano. Hodiernamente ainda funciona como instrumento de informação. É um remédio não judicial. Apesar de não provocar a tutela judicial, leva a quem de direito reivindicação, conforme a índole, para a defesa de direito fundamental, violado ou ameaçado de violação.
Define-se no poder de dirigir a uma autoridade um pedido de providências, ou de intervenção, em defesa de direitos ou interesses, próprios ou coletivos. Não coage a autoridade. E aquele que peticiona com falsidade ou cometendo delito contra a honra, tem responsabilidade penal.
3. O habeas corpus
Tem origem na Magna Carta de 1215, a qual reconhecia injusta qualquer prisão não estabelecida de direito ou decretada arbitrariamente. O habeas corpus é uma medida judicial. Constitui um mandamento da common law, pelo qual um tribunal real reclamava a apresentação da pessoa de quem estava preso, para que seu caso fosse apreciado. A libertação da pessoa dispensava a sua apresentação, bem como o tribunal real podia ou libertar o indivíduo, ou condená-lo, se o considerasse culpado por algum delito.
Firmou-se no século XVII. Em 1679, o Habeas-corpus act passou a abranger as prisões determinadas pelo próprio monarca. Em 1816 passou a enfrentar todos os casos de constrangimento, mas restritos à liberdade de ir e vir, o jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque. Ganhou uma maior