Trabalho Guarda Compartilhada
A nova lei da Guarda Compartilhada foi sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, no dia 23/12/2014, entrando em vigor imediatamente. Esta nova norma surgiu do projeto apresentado pelo deputado Arnaldo Faria de Sá, filiado ao partido PTB do Estado de São Paulo.
O texto, aprovado pelo Senado e sancionado por nossa presidente, alterou a redação do Código Civil (Lei 10.406/02), trazendo a guarda compartilhada como uma regra a ser aplicada nos casos de separação de casais que possuem filhos, vez que, anteriormente a guarda unilateral era concedida ao genitor que revelava melhores condições para exercê-la. A exceção à nova redação, resite nos casos em que o pai ou a mãe abrir mão do seu direito de guarda.
Sendo assim, o modelo de guarda unilateral, somente será concedido quando um dos pais abrir mão da guarda ou nos casos em que fique comprovada a ausência de condição da tutela por um dos responsáveis.
A ideia trazida por esta nova regra é garantir que o tempo de convivência com os filhos seja dividido de forma equilibrada com cada um dos pais. Possibilitando que ambos sejam responsáveis, em conjunto, pelas decisões da vida dos filhos. Conforme preceitua o Art. 1.634 da presente lei: “Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis)