trabalho feito
- 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo;
- 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio;
- 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo.
No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.
De acordo com o anexo 14 da NR- 15, cito um trecho no que tange os agentes biológicos em uma avaliação qualitativa:
"Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com:
- pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizadas;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadoras de doenças infectam-contagiosas (carbúnculos, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização). pagamento do adicional descontinua igualmente quando cessar o risco
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE: É um adicional concedido aos funcionários expostos a atividades ou operações que são consideradas perigosas. A remuneração é de 30% sob o salário base, sem as gratificações e outros adicionais. O empregado público deverá optar pelo adicional, se por acaso advirem sobre seu trabalho o de periculosidade e o de insalubridade. O
Leis: Inciso XI do Artigo 7º da CF, artigo 193 a 197 da CLT
Risco de vida e periculosidade para Profissionais de Enfermagem:
Vimos que o adicional de insalubridade só será de necessidade ao empregado que prestar serviços em atividades ou operações insalubres, ou seja, que estejam expostos a agentes nocivos à saúde. O adicional de periculosidade/risco de vida, é devido ao empregado que presta serviços