Trabalho Fazenda P Blica Em Ju Zo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
DIREITO PÚBLICO/TURMA 24
QUANDO A FAZENDA PÚBLICA DEIXA DE APELAR DE UMA SENTENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO, DO ACORDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PUBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?
REGIANE SOUZA REZENDE
VITÓRIA /ESPÍRITO SANTO.
2014.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem por escopo analisar os privilégios processuais e materiais concedidos a Fazenda Pública. Dentre tais prerrogativas como maior prazo para contestar e recorrer, conforme exposto no artigo 188 do CPC, esquadrinharemos a possibilidade do instituto do Reexame Necessário das sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, ainda que não tenha interposto recurso de apelação da decisão e, quais as discussões ocasionadas em torno deste aspecto polêmico. 2. DESENVOLVIMENTO
Discorre acerca da natureza jurídica do reexame necessário, Didier e Carneiro (2008 p. 449) […] condiciona a eficácia da sentença a sua reapreciação pelo tribunal ao qual está vinculado o juiz que a proferiu. Enquanto não for procedida à reanálise da sentença, esta não transita em julgado não contendo eficácia […]
Tal instituto encontra-se amparado pela súmula n° 325 do STJ e previsto no artigo n° 475 do Código de Processo Civil, o qual contempla sua aplicação quando a sentença proferida nos embargos for desfavorável aos interesses da Fazenda, submetendo-se ao reexame necessário, desde que estes superem a condenação de 60 salários-mínimos, dentre outros requisitos estipulados em lei. Dispõe o artigo 475 do Código de Processo Civil:
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de