Trabalho escolar
(Roberto Campos)
Dispõe a Constituição Federal, no seu artigo 228, que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que ficam sujeitos às normas da legislação especial. De idêntico teor é o artigo 27 do Código Penal.
Em curto mais profícuo artigo, Dyanndra Lisita Célico1 traz relevantes informações sobre como a legislação brasileira, ao longo do tempo, tratou da questão etária quanto à imputabilidade penal, além de nos referir como outros países do mundo atualmente enfrentam o tema.
"O Brasil adotou no Código Penal de 1890 os limites de 09 a 14 anos. Até os 09 anos, o infrator era considerado inimputável. Entre 09 e 14, o juiz verificava se o infrator havia agido com discernimento, podendo ser considerado criminoso. O Código de Menores de 1927 consignava 3 limites de idade: com 14 anos de idade o infrator era inimputável; de 14 até 16 anos de idade ainda era considerado irresponsável, mas instaurava-se um processo para apurar o fato com possibilidade de cerceamento de liberdade; finalmente entre 16 e 18 anos de idade, o menor poderia ser considerado responsável, sofrendo pena. A Lei Federal 6.691 de 1979, o chamado Código de Menores, reafirmou o teor do C.P.B quando classificou o menor de 18 anos como absolutamente inimputável.
"Em outros países a idade mínima para a responsabilidade criminal é variável, sendo de 07 anos na Austrália, Egito, Kuwait, Suíça e Trinidad e Tobago; 08 anos na Líbia; 09 anos no Iraque; 10 anos na Malásia; 12 anos no Equador, Israel e Líbano; 13 na Espanha, 14 na Armênia, Áustria, China, Alemanha, Itália, Japão e Coréia do Sul; 15 na Dinamarca, Finlândia e Noruega; 16 anos na Argentina, Chile e Cuba; 17 anos na Polônia e 18 na Colômbia e em Luxemburgo."
Os legisladores constituintes e ordinários brasileiros, utilizando-se