Trabalho Empresarial
O presente artigo dispõe sobre os princípios do título de crédito, quais sejam: Princípio da Cartularidade, Literalidade, Autonomia e Abstração, abordando seus conceitos, natureza e exemplos.
Foi de Cesare Vivante a conceituação que melhor explicou o que seriam esses títulos, tanto que teve a maior aceitação em sede doutrinária. Para ele os títulos de crédito representam o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Princípios do Título de Crédito
Segundo Vivante os títulos de crédito constituem "documentos necessários para o exercício de um direito literal e autônomo, nele mencionado". Deste conceito, dado pelo ilustre jurista italiano, podemos extrair os princípios que norteiam esse tema, que são:
Princípio da Cartularidade
Exige a existência material do título ou, como versa Vivante, o documento necessário. Assim sendo, para que o credor possa exigir o crédito deverá apresentar a cártula original do documento título de crédito.
Garante, portanto, este princípio, que o possuidor do título é o titular do direito de crédito.
A duplicata se afasta deste princípio, uma vez que expressa a possibilidade do protesto do título por indicação quando o devedor retém o título. Princípio da Literalidade
O título vale pelo que nele está mencionado, em seus termos e limites. Para o credor e devedor só valerá o que estiver expresso no título. Deve, por conseguinte, constar a assinatura do avalista para que seja válido o aval, por exemplo.
A duplicata, por mais uma vez, figura como exceção, já que conforme estabelece o artigo 9°, §1°, da lei n° 5474/68: "a prova do pagamento é o recibo, passado pelo legítimo portador ou por seu representante com poderes especiais, no verso do próprio título ou em documento, em separado, com referência expressa à duplicata".
Princípio da Autonomia
Desvincula-se toda e qualquer relação havida entre os anteriores possuidores do título com os atuais e, assim sendo, o que