Trabalho Empresarial
O tema em questão é fruto de controvérsia no sistema jurídico brasileiro. Segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5o., XX, ¨ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado¨1. Mas, em relação às sociedades limitadas, tal direito não é tão claro, não existe legislação específica que o garanta, muito menos que defina como esse direito de retirada poderá ser exercido pelos sócios desse tipo de sociedade. Dessa maneira, a controvérsia consiste em qual legislação adotar para reger o direito de retirada nas LTDA e nas S.A., a prevista no Código Civil para as sociedades simples, ou a prevista na Lei das S.A., que admite apenas hipóteses específicas para tal direito. A Lei das S.A., Lei 6.404/76, no seu artigo 137, prevê o direito de retirada do sócio, como por exemplo:
Art. 137. A aprovação das matérias previstas nos incisos I a VI e IX do art. 136 dá ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor das suas ações (art. 45), observadas as seguintes normas: (Redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001) I - nos casos dos incisos I e II do art. 136, somente terá direito de retirada o titular de ações de espécie ou classe prejudicadas; (Incluído pela Lei nº 9.457, de 1997)2
Dessa maneira, a Lei das S.A. não nega o direito de retirada, mas o considera incompatível com a natureza da S.A.. Por consequência, com a possibilidade de se adotar a legislação das S.A. subsidiariamente para reger as Ltda, tal direito seria extensível a elas. Nesse sentido, o entendimento do STJ tem sido que, de acordo com a CF/88 e considerando que a sociedade se constituiu em função da qualidade de cada sócio (intuito personae), a simples quebra de confiança entre os sócios seria suficiente para permitir o uso do direito de retirada, como exceção à regra:
“DIREITO