Trabalho empresarial
Profa. Sonia Maria de Souza e Silva
SEMANA V 2012.1 Desconsideração da Personalidade Jurídica
Código Civil – art. 50
1- Princípio da autonomia patrimonial
Consagra a limitação da responsabilidade pessoal dos sócios – conforme o tipo societário utilizado – atuando como importante redutor do risco empresarial.
2- Cabe a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir atos aparentemente lícitos.
“... nos casos de aplicação da teoria da desconsideração não se está diante, em princípio, de nenhuma ilicitude típica. Em casos de prática de atos ilícitos ou com infração dos estatutos ou contrato social, por exemplo, não é necessária a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica para a responsabilização dos sócios ou administradores que praticaram tais atos, uma vez que , nessas hipóteses, o próprio ordenamento jurídico já estabelece a sua responsabilização pessoal e direta pelas obrigações decorrentes desses atos.” (André Luiz Santa Cruz Ramos).
3- Formulação objetiva da teoria
Conforme Fábio Ulhoa Coelho:
“A teoria da desconsideração elegeu como pressuposto para o afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária o uso fraudulento ou abusivo do instituto. Cuida-se, desse modo, de uma formulação subjetiva, que dá destaque ao intuito do sócio ou administrador, voltado à frustração de legítimo interesse de credor. .......................
Segundo a formulação objetiva, o pressuposto da desconsideração se encontra, fundamentalmente, na confusão patrimonial.”
Obs: “....a formulação objetiva auxilia na formulação da prova , mas não se deve deixar de desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade, somente porque o demandado demonstrou ser inexistente qualquer tipo de confusão patrimonial, se caracterizada, por outro modo, a fraude.”.
4- Evolução da Teoria da Desconsideração e seus desdobramentos jurídicos
. Criada a partir de decisões jurisprudenciais nos