Direito administrativo
(I) o recurso administrativo não fora subscrito por advogado;
(II) o recurso fora interposto fora do prazo legal;
(III) a lei não contemplava o recurso hierárquico impróprio ao Ministro do Meio Ambiente.
GABARITO
(I) O argumento é improcedente. A legislação vigente não exige tal formalidade para a interposição de recursos administrativos. No âmbito federal, a Lei 9.784/99 confere legitimidade para interpor recurso administrativo aos próprios titulares dos direitos e interesses que forem partes no processo (art. 58) e estabelece apenas que “o recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes” (art. 60). Assim, é certo que o recurso deve ser apresentado em petição escrita e assinada, mas pode ser interposto pelo próprio interessado, sendo desnecessário que seja subscrito por advogado. Além disso, convém lembrar que, embora a Administração não possa negar o direito à defesa técnica nos processos administrativos, esta não é obrigatória, já que a lei não exige. Nesse sentido, o art. 3º, IV da Lei 9.784/99 dispõe ser um direito do administrado “fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei”.
(II) O argumento é parcialmente procedente. Com efeito, a interposição do recurso fora do prazo é um dos motivos para não conhecer do recurso, nos termos do art. 63, I da Lei 9.784/99. Contudo, se foi reconhecida a inexistência da infração, a multa aplicada à