Trabalho Empresarial II
PREVISÃO LEGAL
Em face do decreto n° 2044 de 1908, em seu artigo 49, a Ação Cambial é executiva, por assim tendo o credor o direito de reclamar a importância que receberia pelo ressaque. A Ação Cambial em seu artigo 50 do decreto n°2044 declara que ela pode ser proposta contra um ou alguns coobrigados sem o credor estar à observância da ordem dos endossos.
Na Ação Cambial, somente é admissível, perante defesa fundada no direito pessoal do réu contra o autor, analisando em hipótese, o defeito de forma do título e na falta de requisitos necessários ao exercício desta ação, conforme artigo 50 do decreto n° 2044 de 1908.
CONCEITO
No direito Brasileiro, a Ação Cambial é uma ação executiva típica, integra também de fato, o elenco dos títulos executivos extrajudiciais, em face do art.585 via Código de Processo Civil. Contudo, o decreto n°2044 de 1908 da lei Uniforme de Genebra, a Ação Cambial não perde sua tipicidade o que nos permite ressalvar, baseado nas suas peculiaridades, preceitos gerais do processo de execução moderno.
Mas, para o exercício do direito de cobrança por via de execução, fixou a lei um determinado prazo prescricional. A execução, portanto, da letra de câmbio deve ser ajuizada, nos termos do art. 70 da LU:
a) em 3 anos a contar do vencimento, para o exercí- cio do direito de crédito contra o devedor principal e seu avalista;
b) em 1 ano a contar do protesto — ou do vencimento, no caso da cláusula “sem despesas” — para o exercício do direito de crédito contra os coobrigados, ou seja, contra o sacador, endossantes e respectivos avalistas; e
c) em 6 meses a contar do pagamento, ou do ajuiza- mento da execução cambial, para o exercício do direito de regresso por qualquer um dos coobrigados.
FINALIDADES
Pois bem, na Ação Cambiária ou Ação Cambial, ela tem por finalidade de que o autor ou portador do direito, de acionar todos os obrigados e coobrigados, sem estar adstrito a observar a ordem em que eles se obrigaram.