Trabalho De Empresarial II 10 03 15
Dessa forma, os endossos realizados por Maria e Pedro são válidos: Júlia poderá cobrar dos demais devedores (João e Pedro) com base no art. 47, alínea 1ª ou no art. 43, alínea 1º do Decreto n. 57.663 – LUG, exceto de Maria, pois está só responderá perante o seu endossatário, no caso Pedro. Júlia não poderá cobrar de Henrique, pois este realizou um endosso sem garantia (art.15, alínea 1ª do Decreto n. 57.663/66).
b) Caso pague a Henrique, Pedro poderá ajuizar ação por falta de pagamento, regressivamente, contra Maria e João (artigo 47, alínea 3ª do Decreto n. 57.663 – LUG).
2 - a) a figura da letra de câmbio que não possui data de vencimento é considerada à vista (artigo 2º, alínea 2º do Decreto 57.663/66 - LUG), e pagável à apresentação (artigo 34 do Decreto 57.663/66 - LUG).
Considerando que o prazo de apresentação de 1 (um) ano foi ultrapassado desde 17/10/2011 (a prova foi realizada em 04/12/2011), o portador apenas terá direito de ação contra o devedor principal (artigos 34 e 53 do Decreto 57.663/66 – LUG).
b) o endosso, em princípio, transmite não só a propriedade, mas também todos os direitos emergentes da Letra (artigo 14 do Decreto 57.663/66 - LUG), mas como foi ultrapassado o prazo de apresentação de 1 (um) ano desde 17/10/2011 (a prova foi realizada em 04/12/2011), o portador apenas terá direito de ação contra o devedor principal (artigo 53 do Decreto 57.663/66 – LUG).
3 - Há possibilidade de defesa do cliente, com base no art. 20 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.° 57.663, de 1966). O endosso realizado após o protesto da nota promissória é reconhecido na doutrina como o endosso póstumo ou endosso tardio,