Trabalho Elegibilidade
A capacidade eleitoral pode ser exercida de duas formas, ou seja, a capacidade eleitoral ativa e a capacidade eleitoral passiva. A capacidade eleitoral ativa refere-se ao direito de votar nos pleitos eleitorais, desde que a pessoa obtenha a condição de cidadão, isto é, que esteja quite com as obrigações eleitorais. Quanto à capacidade eleitoral passiva, ela se resume à capacidade de exercício da qualidade de candidato no pleito, e a consequente diplomação no caso de êxito nas eleições, o que é, em resumo, a capacidade de ser votado.
Entretanto, para que a pessoa possa candidatar-se, ela deve atender a duas exigências básicas e cumulativas, qual seja, reunir todas as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição Federal e reguladas em lei, e não incorrer em nenhuma causa de inelegibilidade, conforme previsto também na Carta Magna e em Lei Complementar como a LC 64/90, Lei das Inelegibilidades, e a LC 135/2010, Lei da Ficha Limpa.
Conforme jurisprudência do TST, a presença das condições de elegibilidade e ausência das causas de inelegibilidades devem ser constatadas no momento da formalização do pedido da candidatura, ressalvados os casos de superveniência de alterações fáticas ou jurídicas que afastem a inelegibilidade, como exemplo, o caso de posterior absolvição em processo criminal de improbidade administrativa que ainda esteja em curso no momento do registro da candidatura. Outra observação é em relação ao requisito de idade mínima para o cargo que, no momento do registro da candidatura, deve ser aferido se o candidato obterá a idade exigida para o cargo até o dia da posse, conforme §2º do artigo 11 da Lei 9.504/97.
Observa-se ainda, que as condições de elegibilidade estabelecidas na Constituição Federal são taxativas, isto, pois, não ter previsto a Constituição Federal possibilidade de uma Lei Complementar disciplinar outros casos de elegibilidade como o fez com as causas de inelegibilidade. Assim sendo, o legislador só poderá se