Trabalho domestico
( Art. 7º, “a” da CLT – não se aplica aos domésticos a CLT.
➢ Lei 5859/72 – Lei do Empregado Doméstico.
( A lei ao estender alguns direitos aos domésticos, tais como CTPS, férias remuneradas e previdência social.
( Art. 1º: define empregado doméstico
Na relação de empregado doméstico, como acontece em qualquer tipo de atividade, o trabalhador deve prestar pessoalmente os serviços contratados, sob o poder de comando do empregador (subordinação jurídica), que é o responsável pela atividade desenvolvida paga os respectivos salários.[1]
A exigência da continuidade da prestação de serviços está a evidenciar que aquele que trabalha, eventual ou episodicamente, como diarista ou tarefeiro na residência do contratante, deste não é empregado. Ainda que ele não assuma o risco da atividade realizada, como acontece com o trabalhador autônomo, a descontinuidade da relação de trabalho descaracteriza a relação de emprego.[2]
( Pessoa natural;
( Serviço de natureza contínua;
( Sem finalidade lucrativa: presta serviço das necessidades da família;
( No âmbito residencial: não significa que seja só dentro de casa. Ex.: motorista.
( Mediante salário: tem onerosidade.
( Art. 2º: Direito à CTPS assinada e inclusão na Previdência Social.
( Art. 3º: férias - 20 dias úteis após cada período de 12 meses.
( Art. 3º-A: faculta sua inclusão no regime do FGTS, conseqüentemente a seguro desemprego, mediante requerimento do empregador.
( Art. 6º-A: garante o seguro desemprego se inscrito no FGTS.
( Outros direito
( Art. 7º § único da CRFB
( Prescrição? – não tem prescrição (vide Constituição Federal art. 7º, XXIX)
( Férias proporcionais:
• Dec. 71.885 de 09/03/1973;
• Decreto Não pode criar direitos que a Lei não criou.
(TRABALHO RURAL
➢ Art. 7º, “b”, CLT