TRABALHO DO 9 PERIODO
1 – Base Constitucional: A CF/88 dá suporte à intervenção do
Estado na propriedade. De um lado, garante o direito de propriedade
(art. 5º, XXII), mas ao mesmo tempo condiciona o instituto ao atendimento da função social (art. 5º, XXIII). Aqui se encontra o primeiro embasamento constitucional. Se a propriedade precisa estar condicionada à função social, segue-se que, se não estiver atendida essa condição, poderá o Estado intervir para vê-la atendida.
2 – Competência: A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é da União Federal (art. 22,
I, II e II, CF/88). Diferente da competência para legislar sobre essas matérias é a competência para legislar sobre as restrições e os condicionamentos ao uso da propriedade. Essa competência se reparte entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios, tudo em conformidade com o sistema de divisão de atribuições estabelecido na Carta Magna. Uma lei que disponha sobre casos de requisição da propriedade privada, por exemplo, tem que ser federal
(art. 22, III, CF). Mas uma lei que estabeleça casos de restrição ao uso da propriedade para a proteção do meio ambiente pode ser federal, estadual, distrital ou municipal (art. 24, VI, e art. 30, I e II,
CF).
3 – Modalidades:
a) Intervenção Restritiva: é aquela em que o Estado impõe restrições e condicionamentos ao uso da propriedade, sem, no entanto, retirá-la do seu dono. Ex. desapropriação
b) Intervenção Supressiva: é aquela em que o Estado, valendose da supremacia que possui em relação aos indivíduos, transfere coercitivamente para si a propriedade de terceiro, em virtude de algum interesse público previsto em lei. Ex. servidão administrativa, requisição, ocupação temporária, limitação administrativa e tombamento.
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Intervenção do Estado na Propriedade
Formas:
Restritiva
Supressiva
– Servidão Administrativa
1 - Desapropriação
- Requisição