Trabalho Direito Civil Direito De Uso
CONCEITO
Uso é o direito de servir-se da coisa na medida das necessidades próprias e da família, sem dela retirar as vantagens. Difere do usufruto, já que o usufrutuário retira das coisas todas as utilidades que ela pode produzir e o usuário não.
O direito real de uso é modelo jurídico próximo ao usufruto, mas que com ele não se confunde. Ambos são temporários por essências (seja por temo ou condição), mas o direito de uso possui abrangência reduzida, eis que as faculdades consubstanciadas no direito subjetivo são restritas e limitam o campo de atuação de seu titular.¹
O direito de uso é um direito real melhor, que consiste na faculdade de se servir de certa coisa, pertencente a outro, e haver os respectivos frutos, na medida das necessidades, quer do titular, quer da sua família. Quando este direito se refere à moradia, chama-se direito de habitação.
O direito de uso pode constituir-se sobre qualquer tipo de bem suscetível de uso, seja móvel, imóvel, material ou imaterial. Podem ser titulares do direito de uso tanto pessoas físicas como jurídicas, embora neste ultimo caso seja necessário estabelecer um limite temporal. É um direito personalíssimo que não pode ser alienado nem arrendado, nem pode ser objeto de hipoteca.
Os direitos de uso e de habitação constituem-se e extinguem-se pelos mesmos modos que o usufruto, e são igualmente regulados pelo seu titulo constitutivo.
Porem o direito de uso é mais limitado que o usufruto. O usuário pode servir-se dos frutos (tudo aquilo que pode ser produzido a partir de uma coisa, sem alterar nem diminuir-lhe a substancia) no limite das suas necessidades e de sua família e somente de maneira direta.
A distinção entre usufruto e direito real de uso na impossibilidade de o titular deste gozar do objeto de seu direito. O usuário pode usar o bem móvel ou imóvel (desde que não consumíveis ou fungíveis), sendo-lhe, todavia, interditada a sua fruição. Tratando-se de direito de uso