Trabalho decente
Visível é na atualidade o confronto entre o legislado e o negociado nas relações de trabalho, o que nem sempre leva em consideração os princípios basiladores dos Direitos Fundamentais, ou seja, por se tratar de um direito social, há de se respeitar o mínimo previsto em lei. Nas relações do contrato de trabalho, o legislado deve prevalecer sobre o negociado, quando este ferir a norma legal, posto que assim estará se respeitando não só o Direito Fundamental do Trabalhador, mas principalmente este como sujeito de direitos, como cidadão trabalhador, corroborando de forma coerente a agenda do trabalho decente.
De acordo com o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, Dignidade da Pessoa Humana é fundamento do Estado brasileiro e portanto, orientador de toda a legislação. onde se deve tratar o trabalhador com todo respeito, enquanto cidadão, e principalmente enquanto trabalhador, posto que na relação capital x trabalho, o capital se torna mais forte, até pela própria força que detém diante de tais relações.
O trabalho é um direito de todo ser humano, pois permite que este desenvolva várias capacidades, inclusive a de viver em grupo e mesmo se realizar de modo completo como ser humano. Dallari (1998, p. 40), corroborando o assunto bem coloca que:
O trabalho permite à pessoa humana desenvolver sua capacidade física e intelectual, conviver de modo positivo com outros seres humanos e realizar-se integralmente como pessoa. Por isso o trabalho deve ser visto como um direito de todo ser humano.
Não há dúvidas de que o trabalho se relaciona diretamente com os Direitos Humanos, sendo em sua essência uma condição a que o ser humano, enquanto na condição de trabalhador, deveria ser respeitado em sua integralidade.
Com isso, a Organização Internacional do Trabalho (OIT), leva em consideração alguns pontos básicos para caracterizar a agenda do trabalho decente, que são: igualdade no trabalho; proibição do trabalho