Trabalho de tgp
PATRICIA ESTEVES DE MENDONÇA
AULA 3
Interpretação e Formação dos Contratos
Conteúdo Programático desta aula:
Estudar as principais regras de interpretação dos contratos;
Compreender o clico de formação dos contratos.
Interpretação dos contratos
A operação interpretativa pressupõe controvérsia instaurada e não resolvida entre os contratantes a respeito do conteúdo do contrato, no momento de sua execução.
Espécies de Interpretação
Declaratória – o legislador deu o sentido exato;
Extensiva ou Ampliadora – o legislador disse menos do que pretendia;
Restritiva – o legislador disse mais do que pretendia
Papel do Intérprete - possibilitar a aplicabilidade da norma de acordo com o que pretendia o legislador
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
Regras Esparsas no Código Civil e Súmulas
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 843. A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
STF, Súmula 454. Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
STJ, Súmula 181. É admissível ação declaratória, visando a obter certeza quanto a exata interpretação de clausula contratual.