TRABALHO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
Processo Administrativo
1. Conceito
Primeiramente, vale ressaltar a diferença entre processo e procedimento. O processo administrativo consiste na prática reiterada de atos, tanto atos materiais ou atos jurídicos, ou mesmo versar sobre a solução de uma controvérsia, englobando direitos e deveres, para assim elaborar, e motivar a decisão final objetivada pela Administração. Por outro lado, o procedimento se caracteriza por ser o rito, que se avulta dentro do processo.
Há divergência na doutrina quanto a utilização de processo administrativo ou procedimento administrativo, entretanto, a Constituição reza em seu artigo 5º, inciso, LV, para melhor expressar o prosseguimento de ato preparatórios.
A Lei 9.784, de 29/01/1999, rege o processo administrativo, o qual alcança, no mínimo, três fases: a instauração, a instrução e por fim, a decisão.
2. Objetivo e Obrigatoriedade do Processo Administrativo
O fim a que se destina o processo administrativo, é o cumprimento da lei, a observância dos atos praticados pelo administrador se sujeita a própria lei, tem por finalidade a garantia das decisões estatais, resguardando o administrador perante a regulação do exercício de competência.
A visão de controle constitui objetivo também do processo administrativo, o qual proporciona o controle tanto interno quanto externo, nas atividades da Administração, todas as questões fáticas e jurídicas relacionadas, a fim de obter um denominador em comum, refletido pela diversidade de interesses, pautada nos critérios legais.
Possui a finalidade de justiça, permitindo a atuação administrativa da justiça, para assim obter uma decisão justa e correta, e controle da legalidade, utilizando-se da atividade do Poder Judiciário, lembrando que à Administração é reconhecido o poder de autotela, conforme Súmulas 346 e 473 do STF.
É possível através da documentação, verificar o interessa da Administração, mesmo que primário ou secundário, conferindo