Trabalho de pesquisa
Acidente do Trabalho
"Acidente do Trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause morte perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho."
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito da legislação :
I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou perda ou redução da capacidade para o trabalho;
II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de pessoa privada do uso da razão; d) desabamento, inundação ou incêndio; e) outro caso fortuito ou decorrente de força maior ;
III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e do horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela; IV- a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante e relação organizada pelo MPAS; V - doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade.
Decreto 3.048/99
Art. 337. O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo. Alterado pelo Decreto nº 6.042 - de 12/2/2007 - DOU DE 12/2/2007 I -