Trabalho De Penal Dosimetria Da Pena
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(valor 6,0) “FABIANO MÁRIO, brasileiro, solteiro, sem profissão, viciado em drogas, no dia 12.02.2009 (quando contava com 32 anos de idade), no município de Canela / RS, em uma loja sita na praça central, quando do pagamento pela aquisição que fazia de um relógio, recebeu de troco uma nota de R$50,00. Na saída teve a idéia de investir o aludido troco em algumas caixas de cerveja para seu consumo, à noite, para o quanto se dirigiu a um mini mercado nas proximidades. Contudo, e ainda no caminho, percebeu que a nota de R$50,00 era falsa. Apesar disso, pensou que assim como passaram para ele, ele passaria adiante a cédula sem maiores problemas. No momento do pagamento pela bebida, porém, a atendente do caixa disse que o dinheiro era falso, quando, assustado, FABIANO exclamou (Ih, não deu!) tomou a nota de volta e saiu, caminhando normalmente até que, havia uns 30 metros adiante, jogou a nota fora. Não obstante o gerente do mini mercado chamou a BM que, alguns momentos após, deteve FABIANO, distante duas quadras do local, sendo que ele relatou todo o fato e levou os policiais até o lugar onde jogara a moeda, que acabou recuperada e apreendida. Lavrado TC (termo circunstanciado, já que não é preciso inquérito nos crimes de menor potencial ofensivo) pela própria BM, foi ele remetido ao
Foro da cidade onde, perante o Juizado Especial Criminal, FABIANO foi processado como incurso nas penas do Art. 289, §2º,combinado com o Art. 14, Inc. II, ambos do
CP, restando comprovada a ocorrência do crime imputado, inclusive por testemunhas
(dois policiais militares e a atendente do caixa) e pela prova pericial (que detectou a falsidade e informou que a falsificação era de muito boa qualidade). Vieram aos autos provas no sentido de que FABIANO era sócio do ROTARY CLUB local, que era portador de transtorno de personalidade bipolar (demonstrado por incidente de insanidade mental, que lhe apontou como semi-imputável – apesar de consignar que
“por pouco não era imputável”), que já fora