Voltando ao passado pela história das primeiras penas existentes, é possível perceber que as mesmas foram criadas para tentar solucionar o caos em que se encontrava a sociedade naquela época. Como sabemos os julgamentos eram feitos em praça pública ou até mesmo secretamente, sendo que na maioria das vezes a tortura acontecia naquele mesmo local. Diante de tantas torturas para com as pessoas a filosofia francesa é aplicada a legislação penal e assim torna-se uma “protetora” desses sujeitos, pois começa a mostrar para as pessoas que, todos nós somos seres humanos e por mais que tenhamos causado um delito, temos o direito de ser julgado e o dever de nos defender quando estamos sendo torturados acima do permitido. No Brasil existem atualmente três tipos de pena: A privativa de liberdade tem como propósito fazer com que o sujeito se reintegre novamente na sociedade, mas com o passar do tempo, percebeu-se que esse procedimento não estava dando certo, pois estava voltando ao mesmo tempo para a punição. As restritivas de direito são autônomas, sendo que no momento em que o juiz vai aplicar essas penas, as mesmas podem ser substituídas como por exemplo, no lugar de aplicar uma pena privativa de liberdade, poderá ser aplicada uma pena restritiva de direito. A pena de multa incide no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em diaa-multa, este importante elemento ressocializador não desponta tão transparente, restando á finalidade suplementar de imposição de castigo. Existem duas espécies de penas privativas de liberdade que são a de reclusão e detenção. A reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto, e para a pena de detenção deve ser cumprida em regime semi-aberto. Com base nas penas privativa de liberdade mencionadas, existe uma diferença entre a restritiva de direito, ou seja, elas são autonômas, não pode ser cumuladas com a privativa de liberdade, as mesma também não pode ser suspensas e nem