Trabalho de direito penal 2
São espécies de penas:
a) comuns ou principais:
– privativas de liberdade ! reclusão, detenção e prisão simples;
– multa cominada no tipo;
b) substitutivas ou alternativas:
– restritivas de direitos ! prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana;
– multa substitutiva (art. 60, §2o).
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TEORIA DA PENA
Apresentam-se, classicamente, tentando explicar a finalidade da pena e, por via de conseqüência, do Direito Penal as seguintes teorias: - teoria absoluta: pune-se porque pecou (retributiva). - teoria utilitária ou relativa: pune-se para que não peque (preventiva) - teoria mista: pune-se porque pecou e para que não peque (retributiva e preventiva).
Contemporaneamente, há de fazer menção à duas teorias: a teoria dialética unificadora, desenvolvida por Claus Roxin, que prega a junção de todas as teorias preventivas, refutando toda e qualquer idéia de retribuição, e a teoria da prevenção positiva de Günther Jakobs, segundo quem a pena visa a devolver à sociedade a segurança jurídica, reafirmando o prestígio da ordem violada (credibilidade do ordenamento jurídico), por meio de uma ação socializadora sobre o delinqüente.
DETRAÇÃO E REMIÇÃO
Pela detração penal, desconta-se no tempo da pena ou medida de segurança aplicada o período de prisão ou de internação cumprida antes da condenação. O art. 8º do C.P preceitua que a pena privativa de liberdade cumprida no estrangeiro é computada na pena privativa de liberdade a ser