Trabalho de Nulidade contratual
RR 1498004920095020053 149800-49.2009.5.02.0053
Relator(a):
Dora Maria da Costa
Julgamento:
22/05/2013
Órgão Julgador:
8ª Turma
Publicação:
DEJT 24/05/2013
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. A decisão regional que, fundamentando-se tão somente na existência de nulidade contratual por ausência de aprovação prévia em concurso público, negou à reclamante a percepção do pagamento de horas extras trabalhadas não se compatibiliza com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Em face da caracterização de contrariedade à Súmula nº 363 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA.
1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, haja vista a possibilidade de êxito do recurso no tocante à questão das horas extras, nos termos do § 2º do art. 249 do CPC. Quanto às demais questões, foram devidamente analisadas, mesmo que indiretamente, pela aplicação das Súmulas nºs 363 e 390, II, do TST, o que é suficiente para a afastar a alegação de ausência de prestação jurisdicional. Recurso de revista não conhecido.
2. NULIDADE DA DISPENSA. Decisão regional em sintonia com as Súmulas n os 363 e 390, II, do TST. Recurso de revista não conhecido.
3. NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. EFEITOS. HORAS EXTRAS. Conforme preceituado na Súmula nº 363 do TST, nos casos de nulidade contratual, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras trabalhadas, só que de forma simples, ou seja, sem o respectivo adicional e sem reflexos. Recurso de revista conhecido e provido.